Página 1791 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

bem como que, desde então, age como se proprietário fosse, zelando pela conservação e exercendo posse mansa e ininterrupta. Expõe a linha de transmissão da posse, enumera aqueles que seriam os confrontantes e deduz a pretensão.DELIBERO.I Diante da declaração firmada sob as penas da Lei (fls.6) e dos documentos juntados (fls.7/11) em especial o comprovante do ganho mensal inferior a 03 (três) salários mínimos , DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à subsistência familiar, não havendo indicativos de um elevado padrão de vida pelos elementos de agora. Anote-se.II Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que, em petição específica e para a exclusiva finalidade, enumere todos os antecessores na posse e indiquem os respectivos endereços para remessa das citações.Tratase de medida de cautela em razão das sucessivas transmissões dos direitos, não se podendo desprezar a possibilidade de haver algum direito a ser defendido por um ou mais desses possuidores anteriores.III Ouça-se a Oficial de Registro Imobiliário, para que, diante das peças técnicas apresentadas (p.20/21):A) indique/enumere os imóveis confrontantes e seus titulares e junte as respectivas matrículas/transcrições, tratando-se aqui de parte beneficiária da gratuidade;B) informe sobre eventual sobreposição de área segundo os dados existentes na tábua predial;C) informe se essa planta e esse memorial apresentados atendem aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro;D) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de parcelamento irregular, ou não;E) preste outras informações que entender de relevância à apreciação deste juízo.Após, será determinada a ouvida do Ministério Público.IV Int. - ADV: BRUNA DE ANDRADE SILVA (OAB 323309/SP)

Processo 101XXXX-11.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Plastic Ominium do Brasil Ltda -Ana Carolina Cunha & Cia Ltda - Nutriem - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.368/369: Antes de se deliberar em seguimento/saneamento, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se posicione de maneira clara e efetiva sobre o instrumento particular de aditamento/aditivo contratual de fls.241/242.Por meio ele, não houve aparentemente uma alteração da qualificação da contratada, como referido. Ocorreu uma verdadeira substituição de parte na relação contratual, sendo excluída a ré e incluída a empresa CARLOS TADEU CUNHA CIA. LTDA-EPP como nova obrigada, tratando-se de uma outra pessoa jurídica, embora seja a mesma assinatura daquele que representa uma e outra em cada um dos instrumentos (fls.242 e 352).A hipótese tende à configuração de uma novação subjetiva e, no contexto de agora, a discussão é afeta até à legitimidade passiva daquela primeira contratada.Daí a necessidade de um efetivo posicionamento pela requerente.II Int. - ADV: FERNANDA MARQUES LACERDA (OAB 229221/SP), MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (OAB 36523/PR), ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB 84228/SP)

Processo 101XXXX-95.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Paulo Cesar Tulha Moreira -Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - O autor postula a gratuidade, mas nada expõe sobre sua condição financeira. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos detodas as suas receitase despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual (ais) dependente (s).Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção,assim também de desemprego, devem ser juntados os documentos que provem a regularidade da inscrição no CPF e a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal.Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza.Prazo:10 (dez) dias.II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade.III Int. - ADV: MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)

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