Página 2421 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Janeiro de 2017

Nesse sentido, segue voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Recurso Especial Nº 1.366.721 – BA, julgado em 26 de fevereiro de 2014:

"(...) no comando do art. da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. da Lei n. 8.429/92 .”

(não há grifos no original)

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