justificativa hábil a suspensão do serviço de telefonia do requerente.
Somado a tal fato, a parte ré não logrou comprovar que realizou o restabelecimento do serviço ao requerente após as diversas diligências neste sentido. O serviço da requerida deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, sem aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso II da Lei 8.987/95. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão n.296966, 20060110971142APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/03/2008, Publicado no DJE: 17/03/2008. Pág.: 115).
Ademais, não conseguiu demonstrar qualquer causa relevante que a impeça de prestar adequada e continuamente o serviço.