Art. 60. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais sobre propaganda (Lei 9.504/1997, art. 56, caput).
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei 9.504/1997, art. 56, § 1º)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei 9.504/1997, art. 56, § 2º).