Página 5105 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Fevereiro de 2017

BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 295667/SP)

Processo 002XXXX-78.2014.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FILIPE JOSE VILELA - Defiro o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, a fls. 505. Intime-se a testemunha Luciano no endereço informado a fls. 506 e requisite-se-a junto ao IML de São Paulo/SP.Quanto à testemunha de defesa, Kelly Cristina de Carvalho, diante da inércia da D. Defesa, declaro a preclusão de sua oitiva em juízo.Intime-se a Defesa, via diário da justiça eletrônico.Fls. 502: Aguarde-se resposta pelo prazo de 03 (três dias). Decorrido o referido prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, e, após, voltem para deliberação. - ADV: CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/ SP)

Processo 100XXXX-65.2017.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento - Christiane Almeida Ribeiro - Vistos. Cuida a espécie de medida cautelar satisfativa, em que Christiane Almeida Ribeiro e Juliano Correia Ribeiro, qualificados nos autos, buscam autorização judicial para a realização de aborto, ante a constatação pela primeira requerente de que estaria grávida, com aproximadamente 09 (nove) semanas de gestação, após o primeiro ciclo de quimioterapia, visto ser portadora de câncer de mama.Ouvido o nobre representante do Ministério Público, o pedido contou com parecer favorável. É o relatório. Decido.Muito embora o Código Penal não preveja a figura do aborto em casos de deformidade ou enfermidade incurável do feto, não se pode olvidar que, hodiernamente, em decorrência do avanço científico, exista a possibilidade de se saber, com exatidão, casos em que não sobrevirá nascimento com vida ou, ainda que este ocorra, o feto não se constituirá com vida independente, e sim vegetativa em decorrência de grave anomalia, impedindo-lhe a existência digna.Ocorre que, in casu, não estamos diante de nenhuma dessas hipóteses.Com efeito, o documento de fls. 17 comprova por meio de exame laboratorial que Christiane encontra-se grávida. No mesmo sentido, o documento constante de fls. 19 indica que a requerente é portadora de carcinoma invasivo na mama esquerda, sem outras especificações.No relatório de fls. 18, subscrito por médica oncologista, é confirmado o diagnóstico da requerente, e consta ainda a informação de que a realização de quimioterapia no primeiro trimestre da gravidez é altamente teratogênica, com alto risco de malformações congênitas, incluída micro/anencefalia para o feto. Além do mais, a médica atesta que há risco de vida materna em caso de interrupção do tratamento quimioterápico, e sugere no caso da requerente a realização do aborto terapêutico.Às fls. 20/21, em relatório subscrito por médico distinto, restou informado que a submissão da requerente ao tratamento de quimioterapia pode trazer consequências imprevisíveis para o concepto, de forma que também indica o abortamento do feto com autorização judicial.Em que pese o inegável sofrimento vivenciado pelos requerentes, não apenas pela patologia que acomete Christiane, mas também pelas dúvidas em relação ao desenvolvimento do feto do casal, o pedido formulado não comporta deferimento.O abortamento, em nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional. O artigo 128 do Código Penal pátrio estabeleceu apenas duas hipóteses passíveis de justificativa para a realização de aborto, nas quais a antijuridicidade da conduta é afastada: o aborto necessário (quando há risco de vida à gestante), e o aborto sentimental (em caso de gravidez decorrente de estupro).Em relação ao aborto sentimental, não há que se tecer considerações, visto que a gravidez da requerente não resultou de ato criminoso.O aborto necessário, como dito, é permitido quando a gestação impõe riscos à vida da gestante. No caso em tela, não é a gestação que traz riscos à vida de Christiane, mas a sua não submissão aos ciclos de quimioterapia, tratamento esse que, como atestado pelos dois médicos subscritores dos documentos juntados, pode vir, hipoteticamente, acarretar consequências imprevisíveis ao feto, dentre elas, malformações congênitas.Caso estivéssemos diante de um caso de aborto necessário, em que a gestação ocasionasse risco de morte à gestante, sequer seria necessária autorização judicial para a realização do procedimento, uma vez que previsto em lei.Além das espécies autorizadoras de aborto previstas no Código Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em 2012, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, que a interrupção da gravidez de feto anencefálo é permitida, uma vez que está compreendida entre as excludentes de ilicitude estabelecidas pelo Código Penal, porquanto a vida extrauterina no nascituro é completamente inviável.A jurisprudência pátria, sobretudo, têm permitido, por meio do emprego da analogia, a autorização do abortamento de fetos diagnosticados com outras má-formações que, como a anencefalia, inviabilizam a vida extrauterina ou a torna extremamente breve.Para tais casos exige-se relatório médico de dois profissionais distintos, que confirmem que o feto é portador de anomalia que inviabiliza a vida extrauterina.No caso sub judice sequer foi comprovado que o feto possui alguma anomalia e, se possuísse, que tal má-formação seria incompatível com a vida extrauterina ou com o desenvolvimento de uma vida digna, uma vez que nem todas as anomalias fetais comportam autorização judicial para o aborto, sob pena de estarmos chancelando o que remotamente foi chamado de “aborto eugênico”, ou seja, a realização do abortamento para evitar o nascimento de pessoas “anormais”, com características que fujam à normalidade, a fim de se aperfeiçoar a raça humana.Nesse sentido: “APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. FETO PORTADOR DA SÍNDROME DE EDWARDS. LAUDO MÉDICO APONTANDO POSSIBILIDADE DE VIDA FORA DO VENTRE MATERNO. GESTAÇÃO COM 33 SEMANAS. ABORTO EUGÊNICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os apelantes buscam a reforma da decisão que indeferiu pedido de autorização judicial para proceder a interrupção da gravidez, alegando que a saúde da gestante está em risco, em razão de o feto apresentar a anomalia genética chamada Síndrome de Edwards ou trissomia do cromossomo 18, a qual lhe causa múltiplas malformações que o levarão a morte antes ou logo após o parto. 2. Quando comprovado que o feto não terá chances de conhecer a vida fora do útero materno, a interrupção da gestação merece ser judicialmente autorizada, tal como decidido nos autos da ADPF nº 54, pelo Pleno do STF. 3. Contudo, na presente hipótese, não se trata de feto anencéfalo, cuja vida extra-uterina, de forma unânime, na literatura médica, é dada como inviável, mas de possuidor de Síndrome de Edwards. Segundo o laudo médico juntado pelos autores, há possibilidade de vida fora do ventre, ainda que por “2 a 3 meses em média”. 4. Também, o referido laudo não especifica quais os riscos concretos que a gestante apresenta para legitimar a prática da interrupção da gravidez, a qual poderia ser feita independente de autorização judicial, através do chamado aborto terapêutico (art. 128,I, doCP). 5. O mero abalo psicológico dos pais, que, evidentemente, é muito grande nesses casos, não autoriza, no nosso ordenamento jurídico, a prática do aborto. Inexiste permissão legal para o aborto eugênico. 6. Ainda, a gestação já conta com 33 semanas, ou seja, por volta de 8 meses. Nesse caso, sendo a técnica médica utilizada a simulação de parto normal, é possível que a criança nasça viva, tornando incabível a autorização pleiteada. 7. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70055089049, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/06/2013).No mesmo sentido, o Voto nº 24.109 1, proferido pelo Relator Desembargador Dr. Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Cautelar Inominada, que indeferiu o pedido formulado pelos requerentes, proposta em face da decisão do MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Carlos, que julgou improcedente o pedido de concessão de alvará judicial para interrupção da gravidez: “Voto nº 24.109 1. Cuida-se de Ação Cautelar Inominada proposta em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Carlos, que julgou improcedente o pedido de concessão de alvará judicial para interrupção da gravidez da requerente Mirele Cristina de Almeida Braz da Silva, nos Autos nº 000XXXX-48.2015.8.26.0555. Asseveram os requerentes que Mirele está na 28ª semana de gestação, sendo o seu feto diagnosticado com obstrução urinária baixa, com consequente oligoâmnio, agente causador da sequência de Potter. Afirmam que de acordo com o médico ginecologista e

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