Página 33 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 2 de Fevereiro de 2017

Isto posto, julgo improcedente a impugnação interposta pelo MARIA BATISTA DE MOURA em desfavor de GABRIEL MENDES LOPES e ANTÔNIO LUIS NETO .

Indefiro o requerido pelo Ministério Público Eleitoral e deixo de encaminhar à Polícia Federal para instauração de Inquérito Policial os autos uma vez que eventual crime tipificado no art. 91, parágrafo único da Lei 9504/1997, com pena máxima de 3 meses de detenção restará prescrito.

Notifiquem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral.

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