Página 3269 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Fevereiro de 2017

No campo do acidente do trabalho, a responsabilização do empregador pelos danos daí decorrentes evoluiu da total impossibilidade de cumulação com o benefício suportado pelo seguro social, para a ampla possibilidade dessa cumulação e consequente responsabilização do empregador (art. , inc. XXVIII da CRFB).

O ilustre Sebastião Geraldo de Oliveira transcreve em seu livro sobre Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, o discurso do deputado Antônio Carlos Mendes Thame quando da votação desse inciso na Assembleia Constituinte, in verbis:

"...A realidade é que o Brasil registra um dos mais altos índices de acidentes do trabalho. Não vou aqui repetir estatísticas, mostrar o número de casos fatais, ou descrever os riscos a que se submetem os trabalhadores brasileiros, gerando milhares de leucopênicos por benzeno ou vítimas da contaminação por chumbo asbesto, xilol ou sílica. Venha apenas defender a emenda que repõe no texto, além do seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, ' a indenização no caso de dolo ou culpa do empregador (...) Defendemos uma Constituição em que haja uma escala de prioridades: em primeiro lugar o homem, em segundo a produção e em terceiro a propriedade. E quando colocamos na Carta Magna um dispositivo como este que vamos agora votar, estamos dizendo que acima da produção está o homem, criado a imagem e semelhança de Deus. Quando contratamos um homem estamos admitindo um eletricista, um maquinista, um torneiro, um pedreiro, um carpinteiro, e não um provador de benzeno. O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada . É menos do que já existe para o meio ambiente. ...." (págs. 75/76 - 2ª edição).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar