Beneficente de Assistência Social."
A regulamentação do § 6º do art. 580 da CLT veio através da Portaria 1.012/03 do MTE, observada pelo reclamado através da seguinte documentação: Portaria nº 111 de 08/07/2010, publicada no Diário Oficial da União, nº 132, de 13/07/2010, Seção 1, que certifica o reclamado como Entidade Beneficente de Assistência Social, e a tempestiva renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (Id. 02f470e) e (Id. 0af3b72), o IRPJ de 2014 (Id. 3c07dd5), e a RAIS (Id. bd5425a). Nega-se provimento ao recurso, e julga-se esta ação improcedente em relação ao reclamado - INSTITUTO DAS FILHAS DE SÃO JOSÉ, instituição que não exerce atividade econômica com fins lucrativos, e, portanto está excluída da obrigação de apresentar a movimentação financeira do exercício anterior, conforme o § 6º do art. 580 da CLT.
Nada a reformar.