mesmos privilégios que a Fazenda Pública, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Registre-se ainda que, não obstante ostentar natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que o referido Decreto e compatível com o disposto no art. § 1º do art. 173 da CRFB/88.
Pois bem.
No caso dos autos, nos termos da Lei 12.550/2011, a recorrente detém natureza jurídica de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação.