empresa cedente de mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamentos dos segurados a seu serviço, havendo, na impossibilidade de compensação integral, restituição do saldo remanescente.
Os parágrafos 3º e 4º, do art. 31 da Lei nº. 8.212/91, a seu turno, definem a cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e forma de contratação, especificando os serviços de limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; empreitada de mão-de-obra; e contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº. 6.019/74. O parágrafo 4º prevê, ainda, a possibilidade de o regulamento prever outros serviços que se enquadrarão na regra em exame.
Substituiu-se, apenas, a espécie de responsabilidade tributária da empresa tomadora do serviço, que, de mero responsável solidário, passou a condição de responsável por substituição.