g) realização de despesa com a aquisição de combustíveis, na soma de R$ 8.492,73 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), sem observância ao princípio da licitação;
h) fragmentação indevida de despesas com a aquisição de material de construção, no total de R$ 10.575,50 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);
i) foi contabilizado como incorporados no exercício bens móveis e imóveis no valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), enquanto que o apurado pelo TCE foi na soma de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);