Página 21 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 15 de Fevereiro de 2017

g) realização de despesa com a aquisição de combustíveis, na soma de R$ 8.492,73 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), sem observância ao princípio da licitação;

h) fragmentação indevida de despesas com a aquisição de material de construção, no total de R$ 10.575,50 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

i) foi contabilizado como incorporados no exercício bens móveis e imóveis no valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), enquanto que o apurado pelo TCE foi na soma de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

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