corresponde à de um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas", estando a matéria já pacificada pela Súmula n. 172 do C. TST, de modo que o fato de o empregado receber salário mensal não exclui o seu direito ao recebimento dos reflexos em questão.
Rejeito o pleito de reflexos na indenização de 40% do FGTS, visto que o contrato de trabalho permanecia em vigor na data da propositura da ação, não havendo informação de ruptura contratual. Rejeito, ainda, o pleito de pagamento dobrado das horas trabalhadas em domingos, com os reflexos correspondentes, visto que nas ocasiões em que houve labor aos domingos o autor usufruiu folga compensatória em outro dia da semana.
INTERVALO INTRAJORNADA