Página 379 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 17 de Fevereiro de 2017

Nesse sentido, por não ter a reclamada se desincumbido a contento do ônus da prova que lhe incumbe e face o teor da descrição dos perfis de Id 11ed61e, do qual é possível concluir que a condução de motocicletas se insere dentre as atribuições inerentes à função desempenhada pelo autor, evidencia-se inequívoco que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, laborou em motocicleta de forma habitual.

Em relação à controvérsia alusiva ao labor em atividades perigosas, há de se registrar que o § 4º do art. 193 da CLT é inequívoco no sentido de que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Com o propósito de regulamentar o respectivo dispositivo legal, o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 1.565/2014, editou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, sendo, a partir de então, expressamente delineadas as hipóteses de incidência do adicional de periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta, produzindo efeitos a partir de então o § 4º do art. 193 da CLT.

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