empregado individualmente, pois o ordenamento jurídico, ao atribuir legitimação ao sindicato para, em nome próprio, reclamar direitos individuais dos integrantes da classe, não afasta a prerrogativa de o empregado protocolar ação pela via individual, inclusive para pleitear a aplicação de um direito específico.
Ademais, sendo julgada improcedente a ação coletiva, caso dos autos, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, que poderão requerer a tutela judicial em ações isoladas, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Desta feita, nega-se a prefacial.