Página 114 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Fevereiro de 2017

do reconhecimento da forma tentada, com incidência de redução máxima de 2/3; e afastamento da incidência da continuidade delitiva. Pretensão de prequestionamento.1.A utilização da circunstância do ¿prejuízo sofrido pela vítima¿, para majorar as penas-base, sequer foi objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo a Defesa interpor verdadeiro aditamento extemporâneo, de modo a possibilitar a análise de novas teses defensivas pela via dos Embargos Declaratórios. Não tendo sido a questão provocada no momento oportuno, não há que se reconhecer omissão suprível por Embargos de Declaração, uma vez que o presente recurso não se presta à inovação recursal, estando o requerimento ora pleiteado alcançado pela preclusão. Precedentes Jurisprudenciais.2.Mesmo em se tratando de uma única condenação configuradora da reincidência específica, não houve omissão do Acórdão embargado na fixação do aumento relativo a esta causa de acréscimo, pelo que o meio ora eleito não é adequado a qualquer modificação.3.Se a inicial acusatória descreve o delito em sua forma tentada, o que foi corretamente mantido na r. Sentença condenatória, impossível o reconhecimento da forma consumada, em observância aos princípios da correlação e da ampla defesa. Ademais, como a r. Sentença não foi objeto de recurso do Ministério Público, o V. Acórdão Embargado não poderia ter operado o reconhecimento da forma consumada, sob pena de incidir em reformatio in pejus, o que ora se corrige.4.Se a prova colhida nos autos evidencia que o iter criminis transcorreu em grande parte, impossível a redução das penas na fração máxima de 2/3 pela tentativa.5.Em se tratando de um único delito de furto tentado, impossível a aplicação da continuidade delitiva no Acórdão Embargado, importando na exclusão dessa causa de aumento de pena.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Conclusões: À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, FIXAR AS PENAS EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 26 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. COMPARECEU AO JULGAMENTO O DEFENSOR PÚBLICO DR. LUIS ANTONIO S. DE OLIVEIRA.

Terceira Câmara Criminal

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