substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; [...]
Contudo, é necessário destacar que, sobrevindo ao apenado penalidades aplicadas em virtude do cometimento de infrações diversas, as reprimendas devem ser somadas para fins de análise da implementação do lapso temporal previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto Presidencial, conforme disposto no artigo 8º da norma supramencionada abaixo transcrita:
Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutacao de penas, até 25 de dezembro de 2014.