no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao pleito defensivo e proveu o ministerial para redimensionar a pena a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
No que se refere ao sustentado constrangimento ilegal decorrente do modificação da fração da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu viável a benesse em 1/3 (um terço), sob o seguinte fundamento: