Inicialmente não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento.
No mérito propriamente dito, o benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Este primeiro dispositivo prevê:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)