Página 495 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

evitar bis in idem com a cláusula penal de 20% (vinte por cento). Pois bem. A sentença de primeiro grau (vide fls. 28/53 destes autos digitais) resolveu o contrato e condenou a parte ora agravada nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Perdas e Danos proposta por RICARDO MARQUES em face de EWERTON DAVIS GUSMÃO DE SOUZA, para o fim de declarar-se a rescisão do ‘Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos Compromissórios e Outras Avenças’ (fls. 17/20) por culpa do réu e condená-lo à perda do sinal dado, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) bem como condená-lo ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, qual seja, R$ 175.000,00(cento e setenta e cinco mil reais), correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, ainda, de eventuais perdas e danos, que poderão ser apurados em liquidação da sentença.” O Acórdão sobre o qual está calcada a decisão impugnada, da lavra do Desembargador aposentado Paulo Eduardo Razuk, meu antecessor na cadeira, encontra-se copiado às fls. 54/58 destes autos digitais e contém a seguinte ementa: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução contratual c.c. indenização por perdas e danos Inadimplemento culposo, imputável ao réu apelante, compromissário comprador do imóvel Apelo que se cinge ao equacionamento patrimonial do desfazimento do negócio Pretensão do recorrente ao ressarcimento integral do que pagou Alternativamente, pretende seja mantida a perda das arras, mas afastada a incidência da cláusula penal de 20% do valor do contrato Com efeito, não tem lugar o perdimento das arras, já que a hipótese não é de arrependimento, mas de inadimplemento culposo do adquirente Inaplicabilidade, pois, do art. 420 do C.Civil Por outro lado, a resolução do negócio por culpa do apelante faz surgir o dever de reparação dos prejuízos causados à outra parte O negócio foi celebrado entre particulares, maiores e capazes, tendo sido estipulada multa convencional em cláusula de redação clara e teor de fácil apreensão Não há que se falar, pois, em abusividade ou onerosidade excessiva do ajuste Condenação do recorrente, assim, ao pagamento da multa contratual, devendo lhe ser ressarcido o restante do que pagou Ação procedente em parte Apelo provido em parte.” (TJ-SP, Apelação nº 001XXXX-98.2010.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Razuk, j. 27/01/2015) A fundamentação do Acórdão tratou dos efeitos patrimoniais da resolução do negócio jurídico, isto é, da possibilidade, ou não, de cumular a perda das arras com a condenação ao pagamento de cláusula penal fixada à razão de 20% do montante integral da avença. Merece destaque o seguinte excerto do voto: “Quando por culpa do adquirente do imóvel, o desfazimento do negócio faz surgir o dever de reparação dos prejuízos causados à parte alienante da coisa. Ao celebrar a avença, os contratantes houveram por bem prefixar o valor desses prejuízos, atribuindo-lhe a proporção de 20% do preço dado à compra e venda. A cláusula penal, nessa medida, nada mais é que a fixação a forfait das perdas e danos havidas de parte a parte, em razão do inadimplemento culposo de uma delas. [...] Assim, comporta reforma a sentença apenas pontualmente: resolvido o negócio por culpa do apelante e mantida a incidência, à hipótese, da cláusula penal, comporta afastamento a sua condenação à perda das arras.” O Acórdão foi claro no sentido de que o apelo deveria ser provido tão somente para afastar a condenação do réu ao perdimento das arras cumulada com a multa. Ou seja, deveria o réu ser condenado apenas ao pagamento da cláusula penal de 20% do valor do contrato. Sucede que nada foi dito no Acórdão sobre “eventuais perdas e danos” mencionadas na sentença proferida pelo Juízo a quo. Ocorre que a cláusula penal tem exatamente a função de prefixar as pardas e danos. Disso decorre que se o Acórdão refere ao pagamento da multa, mas silencia quanto ao pagamento de outras perdas e danos, é porque estas já se encontram prefixadas pelas partes. Reza o art. 1.008 do Código de Processo Civil vigente: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. A regra, doutrinariamente, é conhecida como efeito substitutivo dos recursos: “Somente haverá substituição se o recurso for conhecido. O julgamento do mérito do recurso substitui a decisão recorrida. Verifica-se a substituição quando: a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo), for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso. Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, ‘confirme’ a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão ‘confirmada’. Com muito maior razão a substitutividade se dá quando a decisão recursal dá provimento ao recurso” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, CPC 1008, coment. 3, p. 2047). O Acórdão silente em relação a outras “perdas e danos” substituiu a sentença, e os critérios nele fixados devem servir rigorosamente de baliza à fase de cumprimento da sentença, pena de violação à coisa julgada. Em suma, andou bem o MM. Juiz de Direito ao decidir pela inviabilidade da liquidação de perdas e danos em favor do ora agravante, eis que não contemplada essa possibilidade no Acórdão que, ao julgar o recurso de Apelação, limitou os contornos da fase de cumprimento de sentença. Ao que parece, as “perdas e danos” que o agravante afirma não terem sido contempladas pela cláusula penal consistem em débitos existentes sobre bens dados em pagamento pelo agravado e também nos honorários contratuais de advogado suportados na fase de conhecimento. Parece claro que o pleito do credor de incluir os honorários contratuais nas perdas e danos, ou de outros prejuízos, deveria explicitamente constar do pedido inicial e de seu acolhimento na sentença e no Acórdão que a reformou parcialmente. Não é viável, neste momento, a inclusão de outras verbas em especial honorários contratuais se o Acórdão foi claro ao fixar que a cláusula penal de perdimento tinha exatamente a função de prefixar as perdas e danos. Inaceitável que em sede de execução sejam reavivados temas que deveriam ter sido expressamente questionados na fase de conhecimento, se o caso em sede de embargos de declaração. A decisão atacada não se ressente de ilegalidade, razão por que fica mantida. Fica indeferido o efeito ativo. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa. 6. Faculto ao recorrente manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado como forma de concordância com o julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: José Roberto Rocha Rodrigues (OAB: 221231/SP) - Maycon Robert da Silva (OAB: 214597/SP) - Lyncoln Hebert da Silva (OAB: 357328/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

202XXXX-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: allibus transportes ltda - Agravado: RIVALDO VELOZO DE SOUZA - Interessado: ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DOS CONDUTORES DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DA ZONA LESTE - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Allibus Transporte Ltda. (atual denominação de Allians Transportes Ltda.) em face de Rivaldo Velozo de Souza. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. Allibus Transporte Ltda., atual denominação de Allians Transportes Ltda., opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Rivaldo Velozo de Souza aduzindo, em apertada síntese, que não é sucessora da Associação Paulistana dos Condutores de Transporte Complementar da Zona Leste e, por este motivo, não pode figurar no pólo passivo da execução. Requereu o acolhimento desta para que seja excluída do pólo passivo e, via de consequência, liberado o valor penhorado de suas contas. Sobreveio decisão à fl. 13 rejeitando a impugnação. A impugnante apresentou agravo de instrumento, ao qual foi

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