Página 3285 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

JULGADO – RECURSO DESPROVIDO.

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou o Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos “novos”; (b) compelir o órgão julgador a responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; (c) fins meramente infringentes; (d) resolver “contradição” que não seja “interna”; (e) permitir que a parte “repise” seus próprios argumentos; (f) prequestionamento, se o julgado não contém alguns dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando – em face do artigo 535 do Código de Processo Civil – que a parte discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.

Ademais, descabem Embargos de Declaração para o esclarecimento de dúvidas (STJ – EDcl no REsp 904.512/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012).

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