4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.
5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral.
E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Cartório Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado na cidade de Pacajus, aos 8 dias do mês de fevereiro do ano de 2017. Eu, Levi da Silva Costa, Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei.