depreende do art. 460 do Código de Processo Civil, que dispõe, in litteris:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Objetivamente, pode-se afirmar que será citra petita a sentença que deixa de analisar algum pedido formulado pela parte autora, emitindo, assim, provimento jurisdicional deficitário.