1. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia adequada e suficientemente comprovadas por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, restam condenados os réus por furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal.
2. Admite-se a prova indiciária e a condenação pela prática de furto qualificado daqueles acusados que sabiam da origem ilícita de valores depositados em suas contas bancárias e efetuam intensa movimentação bancária de saques e pagamentos logo após a transferência fraudulenta, com utilização de cartão magnético e senha pessoal.
3. Cabível a exasperação da pena-base em razão de ser desfavorável aos réus a vetorial consequências do crime, pois a conduta em questão viola o patrimônio do banco e também a confiança creditada às instituições financeiras.