temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Nesses casos, a relação jurídica estabelecida entre o apelado e o Município possuiu natureza institucional, sendo regida pelas normas estatutárias.
2. Aos contratados temporariamente se estendem os direitos estabelecidos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre eles, a percepção de férias e 13º salário, conforme dicção do art. 39, § 3º da CF.
3. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabe ao ente público a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, consubstanciada na demonstração do efetivo pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário pleiteados. Não se desincumbiu a municipalidade de sua obrigação.