Página 636 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Fevereiro de 2017

temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Nesses casos, a relação jurídica estabelecida entre o apelado e o Município possuiu natureza institucional, sendo regida pelas normas estatutárias.

2. Aos contratados temporariamente se estendem os direitos estabelecidos no art. , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre eles, a percepção de férias e 13º salário, conforme dicção do art. 39, § 3º da CF.

3. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabe ao ente público a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, consubstanciada na demonstração do efetivo pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário pleiteados. Não se desincumbiu a municipalidade de sua obrigação.

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