como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 000XXXX-79.2015.8.26.0596 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VITOR AUGUSTO DE LIMA VASCONCELOS - Para que seja possível a citação do réu para o pagamento, providencie o autor todo o necessário, endereço atualizado, bem como o demonstrativo de débitos atualizado. Prazo: 10 (dez) dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MONICA REGINA MICHELUTTI DEBIASI (OAB 90367/SP)
Processo 000XXXX-97.2015.8.26.0596 - Inventário - Inventário e Partilha - EDISON DE SÁ E SILVA e outros - 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.2. Nomeio como inventariante a herdeira Elaine dos Santos de Sá e Silva, que desempenhará bem e fielmente sua função, mediante compromisso a ser prestado nos autos em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, § único, do Código de Processo Civil.3. Para formalização da cessão de direitos hereditários, providencie a Serventia a expedição de termos constando: (1º termo) a cessão gratuita dos direitos hereditários do bem descrito no item B.1 da petição de fls. 5 por parte de Edison em favor de sua irmã Elaine; (2º termo) a cessão gratuita dos direitos hereditários do bem descrito no item B.2 da petição de fls. 5 por parte de Elaine em favor de seu irmão Edison. Expedidos os termos, intimem-se as partes para que compareçam em cartório para assinatura, juntando aos autos e tornando conclusos para homologação.Deixo consignado que a cessão de direitos gratuita que acarreta na desigualdade entre quinhões configura a doação, incidindo o imposto estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, o que será objeto de apuração através de procedimento administrativo anteriormente à expedição de formal de partilha. Nesse sentido:”INVENTÁRIO -PARTILHA DESIGUAL - DOAÇÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. Havendo partilha desigual em processo de inventário, fica caracterizada a doação, o que leva ao recolhimento do imposto estadual referido no artigo 155, I, da Constituição da República” (Relator (a): Ernani de Paiva;Comarca: Comarca nâo informada;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data de registro: 24/09/2001;Outros números: 1868784900) 4. Quanto à regularização do registro da escritura de fls. 79/81, dispõe o item 41, e do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II:”41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve: e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;” (grifei) Em se tratando de alvará que autoriza a aquisição de bens pelo espólio, tenho que deve ser expedido nestes autos, em nome de seu representante legal -inventariante - por se tratar de questão que concerne a esta sucessão. Isto posto, reconsidero o despacho de fls. 85, a fim de determinar a expedição do documento pretendido nestes autos.Prestado o compromisso de inventariante, expeça-se alvará autorizando a Sra. Elaine dos Santos de Sá e Silva a adquirir o imóvel descrito na escritura de compra e venda de fls. 79/81 em nome do Espólio de Neuza Sérgio dos Santos Silva, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.5. Em posse do alvará, deverá a inventariante providenciar a regularização da matrícula do imóvel de fls. 31, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.6. Na mesma oportunidade, deverá a inventariante providenciar a abertura do procedimento administrativo para apuração do ITCMD, na forma da Lei nº 10.705/00 alterada pela Lei 10.992/01 e Decreto nº 46.655/02 que revogou o Decreto nº 45.837/01, comprovando-se nos autos o protocolo. Após, aguarde-se a manifestação fazendária pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente a serventia e os autores ao que disposto nesta decisão, providenciando tudo o que determinado, evitando-se assim conclusões desnecessárias antes da regularização do processo.Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP)