Página 2550 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)

Processo 000XXXX-79.2015.8.26.0596 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VITOR AUGUSTO DE LIMA VASCONCELOS - Para que seja possível a citação do réu para o pagamento, providencie o autor todo o necessário, endereço atualizado, bem como o demonstrativo de débitos atualizado. Prazo: 10 (dez) dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MONICA REGINA MICHELUTTI DEBIASI (OAB 90367/SP)

Processo 000XXXX-97.2015.8.26.0596 - Inventário - Inventário e Partilha - EDISON DE SÁ E SILVA e outros - 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.2. Nomeio como inventariante a herdeira Elaine dos Santos de Sá e Silva, que desempenhará bem e fielmente sua função, mediante compromisso a ser prestado nos autos em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, § único, do Código de Processo Civil.3. Para formalização da cessão de direitos hereditários, providencie a Serventia a expedição de termos constando: (1º termo) a cessão gratuita dos direitos hereditários do bem descrito no item B.1 da petição de fls. 5 por parte de Edison em favor de sua irmã Elaine; (2º termo) a cessão gratuita dos direitos hereditários do bem descrito no item B.2 da petição de fls. 5 por parte de Elaine em favor de seu irmão Edison. Expedidos os termos, intimem-se as partes para que compareçam em cartório para assinatura, juntando aos autos e tornando conclusos para homologação.Deixo consignado que a cessão de direitos gratuita que acarreta na desigualdade entre quinhões configura a doação, incidindo o imposto estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, o que será objeto de apuração através de procedimento administrativo anteriormente à expedição de formal de partilha. Nesse sentido:”INVENTÁRIO -PARTILHA DESIGUAL - DOAÇÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. Havendo partilha desigual em processo de inventário, fica caracterizada a doação, o que leva ao recolhimento do imposto estadual referido no artigo 155, I, da Constituição da República” (Relator (a): Ernani de Paiva;Comarca: Comarca nâo informada;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data de registro: 24/09/2001;Outros números: 1868784900) 4. Quanto à regularização do registro da escritura de fls. 79/81, dispõe o item 41, e do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II:”41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve: e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;” (grifei) Em se tratando de alvará que autoriza a aquisição de bens pelo espólio, tenho que deve ser expedido nestes autos, em nome de seu representante legal -inventariante - por se tratar de questão que concerne a esta sucessão. Isto posto, reconsidero o despacho de fls. 85, a fim de determinar a expedição do documento pretendido nestes autos.Prestado o compromisso de inventariante, expeça-se alvará autorizando a Sra. Elaine dos Santos de Sá e Silva a adquirir o imóvel descrito na escritura de compra e venda de fls. 79/81 em nome do Espólio de Neuza Sérgio dos Santos Silva, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.5. Em posse do alvará, deverá a inventariante providenciar a regularização da matrícula do imóvel de fls. 31, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.6. Na mesma oportunidade, deverá a inventariante providenciar a abertura do procedimento administrativo para apuração do ITCMD, na forma da Lei nº 10.705/00 alterada pela Lei 10.992/01 e Decreto nº 46.655/02 que revogou o Decreto nº 45.837/01, comprovando-se nos autos o protocolo. Após, aguarde-se a manifestação fazendária pelo prazo de 30 (trinta) dias.Atente a serventia e os autores ao que disposto nesta decisão, providenciando tudo o que determinado, evitando-se assim conclusões desnecessárias antes da regularização do processo.Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar