Página 344 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Fevereiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que existe nexo concausal entre a patologia apresentada pela Reclamante (síndrome do impacto nos ombros com ruptura dos tendões) e o labor por ela desenvolvido na Reclamada (auxiliar de produção). O TRT registrou, ainda, a presença da culpa da Reclamada, pois "a empresa não tomou qualquer medida para elidir ou minimizar os riscos de natureza ocupacional, o que permitiu, repito, o agravamento da doença". Como visto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Ou seja, uma vez registrada pelo TRT a presença dos requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais, por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126)-, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista -no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126)-, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Recurso de revista não conhecido no aspecto. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas".

A embargante alega que o reclamante não está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborais, podendo até ser readaptado. Diz que a pensão mensal somente é devida nos caso em que o profissional perde toda a capacidade laboral. Transcreve julgados.

Os dois primeiros julgados colacionados (fls. 693/694) abordam os temas" indenização por perdas e danos - contratação de advogado -honorários advocatícios "e" dono da obra - responsabilidade subsidiária - OJ nº 191 da SBDI-1 afastada ", sequer debatidos no caso em apreço. Inespecíficos, pois.

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