advocatícios.
Logo, não há necessidade, segundo o art. 790 CLT que o empregado esteja assistido pelo seu sindicato para ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim sendo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante , considerando que a simples declaração de insuficiência econômica se presume verdadeira em reação à pessoa natural (art. 1º da Lei 7115/83 c/c art. 99, § 3º, do NCPC ), e basta para a concessão do benefício (art. 790, § 3º, da CLT), ainda que feita por patrono sem poderes especiais (OJ-SDI1-331 do TST). IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS