termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, bem como a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidindo sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de ser oficiado ao órgão fiscalizador competente. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, observado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração.
Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 214 do Dec. 3.048/99.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE