Página 61 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 23 de Fevereiro de 2017

"2) a sua apuração vale-se do procedimento previsto no art. 22, da LC 64/90 como expressamente indicado -, no que couber, daí que não se aplicam os incisos XIV e XVI, exatamente porque a sentença de procedência não aplicará inelegibilidade ao agente, já que esta, prevista agora na LC 64/90, art. , j, é consequência automática da condenação transitada em julgado (...) A inelegibilidade, insista-se é resultado da aplicação da LC 64/90 e não do art. 30-A.".

Portanto, não há que se cogitar na formação de litisconsórcio passivo necessário no caso destes autos. Em razão da presente decisão, que rejeita a formação do litisconsórcio necessário, perdem o seu objeto os embargos declaratórios opostos às ff. 613/622, os quais recebo, porque tempestivos, e não conheço.

Isso posto, indefiro o pleito dos Representados acerca da formação do litisconsórcio passivo necessário. Mais do que reconsiderar a decisão anterior profiro decisão após o crivo do contraditório antes sonegado aos Representantes e sem audiência do IRMPE.

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