Página 4118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Vê-se, pois, que o primeiro item da ordem legal de penhora é o DINHEIRO, que, nestes tempos, encontra-se obrigatoriamente depositado em contas bancárias.

A questão, no âmbito da garantia da execução fiscal, é a possibilidade de satisfação do crédito exeqüendo, via alienação do bem penhorado, que, destarte, deve ter satisfatório grau de liquidez. Porque, anote-se, o interesse da Fazenda Nacional (como de qualquer credor e, até mesmo, do Poder Judiciário que deve velar pelo resulto útil dos processos) é, em última instância, alienar o bem penhorado e satisfazer o crédito exeqüendo.

Indubitavelmente, a penhora em dinheiro através do sistema BACENJUD traz maior efetividade ao processo de execução. A execução fiscal, tal como se desenvolve hoje, não atinge seu objetivo precIpuo, qual seja, entregar ao exeqüente o bem perseguido (crédito tributário), objeto da, prestação inadimplida.

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