da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos neste decisum.
DA JUSTIÇA GRATUITA - a declaração inserida na inicial de que os reclamantes não têm condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício requerido, conforme dispõem as Leis 5.584/70 e 7.115/83. Defiro o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são cabíveis quando observados os requisitos fixados na Lei 5.584/70 e orientações das Súmulas 219 e 329, do C. TST; sendo inaplicável à espécie a regra contida no artigo 389 do Código Civil Brasileiro, com expressa natureza de sucumbência.
Pelas razões supra, indefiro o pedido formulado.