Página 1923 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

De outro face, o acórdão impugnado, ao examinar a questão referente a quem responde por Ofício desmembrado interinamente até a posse do novo concursado, decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração Judiciária, em vez de optar pelo substituto mais antigo, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga. Tal entendimento decorreu do fato de que a impetrante-recorrida é filha do antigo titular da serventia desmembrada, sendo certo que sua nomeação encontraria óbice nos princípios da moralidade e da impessoalidade, em sintonia com o Enunciado Normativo nº 1/CNJ (que determina a aplicação aos cartórios extrajudiciais da Resolução nº 7/CNJ, a qual veda a prática do nepotismo no Poder Judiciário) e com a Súmula Vinculante 13/STF.

Como é possível perceber, a interpretação dada ao art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94 se deu com base na particularidade do caso concreto - o fato da substituta ser filha do antigo titular da serventia desmembrada -, nos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública e em normativo expedido pelo CNJ, de forma que o provimento do recurso especial decorreu da análise casuística das circunstâncias expostas no acórdão recorrido.

Nesse contexto, não há como vislumbrar a similitude fática entre os julgados em confronto, com a adoção de solução díspares, requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.

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