Página 1570 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https:// esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado (s) de levantamento.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: JOAO LUIZ AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 75173/SP), IVE CRISTIANE SILVEIRA (OAB 183110/ SP), ANTONIO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA (OAB 117292/SP), ALESSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO YAMAOKA (OAB 140666/SP)

Processo 009XXXX-45.0200.8.26.0090 (583.90.0200.5657695) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Exeplan Obras Engenharia e Empreendimentos Ltd - Dakarai Empreendimentos e Participações ltda - - Nilton Francisco da Silva -Nilton Francisco da Silva e outros - VISTOS.Tendo em vista a informação do 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, às fls. 507, noticiando a arrematação do imóvel, conforme R-12 da matrícula 142.590, bem como a ausência de impugnação da Municipalidade, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial levada a efeito nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, com base no art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado de levantamento da constrição.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Sem prejuízo, atenda-se o requerimento da Fazenda Pública Municipal de São Paulo, às fls. 523 retro, com urgência, comunicando-se à 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme solicitado na mensagem eletrônica de fls. 502.Int. -ADV: NILTON FRANCISCO DA SILVA (OAB 210821/SP)

Processo 009XXXX-45.0200.8.26.0090 (583.90.0200.5657695) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Exeplan Obras Engenharia e Empreendimentos Ltd - Dakarai Empreendimentos e Participações ltda - - Nilton Francisco da Silva - Nilton Francisco da Silva e outros - [NOTA DE CARTÓRIO (Retir. Of. Lev. De Constr.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Ofício para Levantamento de Constrição.] - ADV: NILTON FRANCISCO DA SILVA (OAB 210821/SP)

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