Página 21 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Fevereiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

que só reforça a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento.

E, ainda que assim não se entenda, melhor sorte não socorreria à Agravante. Com efeito, reportando às razões do recurso de revista (seq. 1, págs. 43-46), verifica-se não ter sido observado o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias.

Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).

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