Pedro Silvestrin - Relator)
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. VALIDADE. Nos termos do art. 443, § 2º, a, da CLT, é válido o contrato por prazo determinado em se tratando de serviço cuja transitoriedade o justifique. É o que ocorre no caso dos autos. As contratações temporárias justificam-se em razão da necessidade de manutenção dos serviços de atendimento e de assistência à saúde prestados pelo Hospital reclamado. Restando configurada a necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público, não há falar em afronta ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 000XXXX-86.2012.5.04.0007 RO, em 19-03-2015, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator)
NULIDADE DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. DA NULIDADE DA DESPEDIDA E DA REINTEGRAÇÃO. Hipótese de possibilidade de contratação temporária prevista em edital de concurso público, sem prejuízos aos aprovados, quanto à expectativa de preenchimento das vagas definitivas. Nulidade não configurada. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020691-