estabelecidos no estatuto (art. 29).
É evidente, que as reclamadas procuraram se valer da parte final do parágrafo único do art. 442, com propósitos fraudulentos, portanto, devem se recordar da Lei 5.764/71 e do art. 9º da CLT, em que se ordena serem nulos de "pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Esse é inclusive o entendimento de nossos Tribunais, conforme se vê das ementas abaixo transcritas: