Página 2947 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Fevereiro de 2017

estabelecidos no estatuto (art. 29).

É evidente, que as reclamadas procuraram se valer da parte final do parágrafo único do art. 442, com propósitos fraudulentos, portanto, devem se recordar da Lei 5.764/71 e do art. da CLT, em que se ordena serem nulos de "pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Esse é inclusive o entendimento de nossos Tribunais, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:

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