A testemunha trazida pela própria reclamante, Sra. Débora Esteves de Almeida, desmistificou a tese da inicial de que a autora não usufruía de suas férias, afirmando ao juízo que: "depoente tirava 20 dias de férias, os outros 10 eram vendidos; que acredita que todos tiravam 20 dias de férias e vendiam os outros 10".
Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias não gozadas e não usufruídas.
DO DANO MORAL