Página 3902 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 24 de Fevereiro de 2017

1) INÉPCIA

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são juridicamente possíveis, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.

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