Página 112 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 25 de Fevereiro de 2017

Rejeito a intenção de recurso, por falta de subsídios de conteúdo que a justifiquem". Em seguida, às 20:31:33 hs, o Pregoeiro adjudicou o objeto à vencedora, empresa Interativa – Dedetização, Higienização e Conservação Ltda., conforme demonstrado pelo Termo de Adjudicação (doc. anexo), tendo a autoridade, Sr. Alexandre Nemes Filho, homologado o certame, às 20:32:43hs (Termo de Homologação – doc. anexo). A publicação do despacho homologatório no DOC ocorreu em 23 de dezembro de 2015. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pelo sua procedência e sugeriu, ainda, a intimação da Origem para conhecimento e eventual apresentação de esclarecimentos (fls. 128/137). Regularmente intimada, a Origem se manifestou às fls. 143/147 dos presentes autos, afirmando que a intenção de recurso da Representante era protelatória e infundada, que os atestados apresentados pela licitante vencedora foram confirmados nos sítios das respectivas contratações e que o Sr. Pregoeiro decidiu acerca do recurso por não estarem presentes os requisitos objetivo e formais do recurso. Novamente instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou suas conclusões anteriores no sentido do conhecimento e procedimento da presente Representação, visto que não foram apresentados elementos capazes de alterá-las e, no que diz respeito à desclassificação da empresa Qualitécnica sugeriu a oitiva da Origem para noticiar as providências adotadas (fls. 152/156vº). Intimada, a Origem deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para eventual manifestação. Às fls. 163/292, a Representante noticiou que a Origem havia retomado a fase de recursos do certame, face as conclusões alcançadas pelas Especializadas desta E. Corte de Contas, mas, que ainda assim, o contrato firmado continuava a ser executado e que, logo no segundo mês de atividades, a empresa contratada havia sido notificada através do DOC de 09.03.2016 de que poderia ser penalizada pelo fato dos serviços não estarem sendo realizados a contento. Os autos retornaram à Assessoria Jurídica de Controle Externo que após análise do acrescido ratificou suas conclusões anteriores, no sentido da procedência da presente Representação e pela intimação da Origem para noticiar as providências adotadas quanto à desclassificação da empresa Qualitécnica (fls. 295/297). Novamente intimada, a Origem apresentou manifestações às fls. 302/361 e 374/446, as quais foram analisadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que concluiu às fls. 449/454 pela perda de objeto da presente Representação, eis que a Origem efetuou a pronta correção de todas as irregularidades apontadas pela Especializada, sendo, inclusive, declarado nulo o contrato firmado com a empresa Interativa e formalizado novo contrato com a mesma, após o julgamento do recurso interposto pela Representante. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 456/457). Foi colacionada aos presentes autos a documentação de, fls. 459/489, informando a não aplicação de penalidade à empresa Qualitécnica, após garantia do contraditório e da ampla defesa. Após análise desta documentação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que esta em nada pode alterar o seu entendimento, visto que já havia considerado satisfatório o esclarecimento apresentado pela Origem acerca da desclassificação desta empresa (fls. 492/493). Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou sua conclusão de fls. 456/457."(...) na esteira do que nos compete no presente momento, urge reprisarmos o entendimento de fls. 78 pelo conhecimento da Representação em epígrafe, pelos fatos e jurídicos fundamentos ali externados. No que percute ao mérito, perfilhamos das conclusões técnicas sobreditas, coadunando com o entendimento exarado pelos Srs. Auditores pela improcedência em relação aos itens 2 e 3 e procedência do item 4. Em derradeiro, no que concerne à sugestão dos técnicos desta Casa acerca da adoção de providências, por parte da Origem, em decorrência da assertiva de que o produto ofertado pela licitante Amcor, aceito na licitação, (...) não atende ao descritivo do Edital, é imperioso denotarmos o quanto exarado às 360/361, onde podemos extrair que o apesar de aceito na sessão, não foi aceito pelo Grupo Técnico de Compras de SMS-3/Pregoeira, não havendo nenhum parecer técnico que caracterize a habilitação da Empresa AMCOR."A Secretaria Geral, a seu turno, na manifestação de fls. 497/500vº, opinou primeiramente pelo conhecimento da Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas. No mérito, entendeu pela perda de seu objeto face às providências noticiadas pela Origem, vez que, conforme noticiado nos presentes autos, com relação ao recurso interposto pela Representante, foi reconhecido o vício na conduta do Sr. Pregoeiro e reaberto o prazo de razões e contrarrazões e posterior julgamento (fls. 298/299). O Contrato 001/CRSCO/2016 firmado com a empresa Interativa foi declarado nulo, com fundamento no § 2º do art. 49 da Lei Federal 8.666/93 e, após o julgamento dos recursos, foi formalizado novo contrato com a mesma – Contrato 008/CRSCO/2016 (fls. 407/443). Com relação à desclassificação da empresa Qualitécnica restou esclarecido pela Origem às fls. 378/379 que esta se recusou a cumprir o valor da sua proposta, a qual assumiu ser inexequível. Por fim, no que diz respeito à inexecução a contento do contrato pela empresa Interativa, a Origem noticiou que o assunto foi dado como um intercorrência administrativa normal, sem maiores prejuízos para a correta execução do mesmo. Por todo o exposto, opinou pelo conhecimento da Representação em exame e, no mérito, entendeu pela perda de seu objeto. É o Relatório. Voto: Em julgamento, Representação interposta pela WHITENESS – CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregão 46/CRSCO/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial das Unidades pertencentes às Supervisões Técnicas de Saúde da COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE CENTRO OESTE. Em síntese, insurgiu--se a Representante contra as condutas ilegais perpetradas pelo Sr. Pregoeiro, ratificadas pela inércia do Sr. Secretário, a fim de que fossem verificadas, punidas e exemplarmente coibidas condutas eivadas de interesses que não aqueles garantidos constitucionalmente a todos os cidadãos e, também, às empresas parceiras da Administração Pública. No curso da instrução, a Origem reconheceu o vício na conduta do Sr. Pregoeiro e reabriu o prazo para razões e contrarrazões, sanando a irregularidade havida no procedimento. Por todo o exposto, CONHEÇO da Representação formulada pela WHITENESS – CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregão 46/CRSCO/2015, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. No tocante ao mérito, acompanho as conclusões apresentadas pelos órgãos técnicos desta Colenda Corte de Contas, no sentido de que houve a PERDA superveniente DO OBJETO da Representação,

D.O.C.; São Paulo, 62 (40), sábado, 25 de fevereiro de 2017

ao que julgo, pois, PREJUDICADO o pedido da exordial, em face

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