Do contrário, dê-se vista à (ao) recorrente por quinze dias úteis (caso União, Estados e Municípios, observar art. 183, do NCPC) para manifestação.
Após, subam.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017
Do contrário, dê-se vista à (ao) recorrente por quinze dias úteis (caso União, Estados e Municípios, observar art. 183, do NCPC) para manifestação.
Após, subam.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017