Página 96 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 7 de Março de 2017

Rondônia em desfavor de AMERON – Assistência Médica e Odontológica de Rondônia, em que o ponto controvertido reside tão somente em verificar se a propaganda feita pela requerida caracteriza ou não publicidade enganosa e se daí decorrem danos morais coletivas. Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de publicidade enganosa para que, depois, cotejando-se os fatos, possa definir se houve ou não publicidade enganosa relativamente ao anúncio veiculado no sítio eletrônico da requerida. Segundo o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de publicidade enganosa é o seguinte:Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [...]§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. A teor do que dispõe o § 3º do art. 37 do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Segundo o Prof. e Magistrado Rizzatto Nunes a palavra essencial: “Será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua DECISÃO de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço, ‘realmente’, tal como são”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2ª edição reformulada, 2005, pg. 449). Nas lições de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa existem dois tipos básicos de publicidade enganosa: a por comissão e a por omissão.”Na publicidade enganosa por comissão, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que não é. Já na publicidade enganosa por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer algo que é”. (Manual de Direito do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 204). No caso em tela, verifica-se que no endereço eletrônico da requerida (www.ameron.com.br), constava propaganda de prestação de serviço médico pediátrico de urgência e emergência de forma contínua, no pronto socorro 24 horas. Vejamos:“PAN BABYO hospital PanBaby é referência em atendimento médico pediátrico de Urgência e Emergência. Como um hospital infantil de elevado padrão, engloba moderna estrutura, equipamento de última geração e profissionais altamente capacitados para cuidar da saúde do seu filho 24 horas.Um lugar onde as crianças encontram segurança e conforto para cuidar da sua saúde.Serviços OferecidosPronto Socorro 24 horasExames de Diagnóstico por imagem 24 horasExames Laboratoriais 24 horasInternações (apartamento e enfermaria) Sala de NebulizaçãoSala de EmergênciaHorário de FuncionamentoTodos os dias: 24 horas”A ação em epígrafe teve início a partir de denúncia formalizada pelo consumidor Carlos Douglas da Silva Ferreira contra o pronto atendimento infantil da AMERON, denominado PanBaby, reclamando da falta de médico pediatra no local, já que as crianças eram atendidas apenas por médicos clínicos gerais.Ao ser questionada, a requerida AMERON informou que o hospital PanBaby dispõe em seu corpo clínico de pediatras devidamente registrados no CRM, bem como clínicos gerais e residentes na especialidade de pediatria, que prestam atendimento sob a coordenação de especialista.Continuou dizendo que, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o atendimento médico em pediatria pode ser realizado por médico clínico geral dentro dos limites da sua capacidade. Sustentou, ainda, que mesmo em se tratando de casos de urgência/emergência o clínico geral é apto a realizar o primeiro atendimento ao paciente, sendo que, caso haja necessidade de especialista, o hospital deverá comunicar o pediatra de sobreaviso para realizar os procedimentos necessários (Fls. 07-08 do feito extrajudicial n. 2014001010023757). Oficiado à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requisitando-se a adoção de providências cabíveis no âmbito administrativo, no que se refere à indisponibilidade de médicos pediatras no pronto atendimento infantil PanBaby, a ANS manifestou-se através do Memorando n. 20/2015/GGRAS/DIPRO/ASN, esclarecendo que a Resolução n. 1451/95 do Conselho Federal de Medicina de fato desobriga a operadora de plano de saúde a disponibilizar em seus serviços de emergência um profissional pediatra em regime de plantão presencial, mas caso se faça necessária a atuação deste profissional, o atendimento deve ser garantido em período de tempo que não agrave a condição do paciente. No entanto, segundo informou a própria Agência Nacional de Saúde, “o anúncio de atendimento em uma determinada especialidade médica obriga a existência na instituição de profissionais registrados no CRM naquela especialidade” (fls. 16-17 do feito extrajudicial n. 2014001010023757). Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o hospital PanBaby, que integra o grupo AMERON, embora estivesse ofertando um atendimento médico pediátrico de urgência e emergência, durante 24 horas, conforme propaganda existente no endereço eletrônico da requerida (www.ameron.com.br), quando os consumidores necessitavam do atendimento especializado eram, na verdade, atendidos por clínico geral e não por médico pediatra.Tal situação restou ratificada na audiência realizada no dia 15/08/2016, ocasião em que a testemunha Carlos Douglas da Silva Ferreira informou que procurou reiteradamente as dependências da requerida, uma vez que seu filho Caio Lucas de Souza Ferreira nasceu prematuro, demandando maiores cuidados. No entanto, as vezes que buscou atendimento no pronto atendimento PanBaby, ressalvada uma única ocasião em que de fato houve atendimento por uma pediatra, seu filho foi atendido por médicos clínicos gerais, o que gerou inclusive uma disposição entre si e a administração do pronto atendimento infantil, tendo em vista que questionava a ausência de médico pediatra, conforme indicava a publicidade feita pela requerida, sendo que o referido especialista não era acionado para prestar o atendimento.A testemunha continuou dizendo que vários outros casais questionavam a conduta da requerida quanto a ausência de médico especialista em pediatria em um pronto socorro infantil, uma vez que a propaganda feita pela requerida AMERON no seu endereço eletrônico levava a crer que estava sendo ofertado um serviço diferenciado.Pois bem!Quanto ao fato do primeiro atendimento ser realizado por clínico geral, de modo geral, observa-se que tal situação é permitida pelo Conselho Federal de Medicina, não havendo qualquer irregularidade nesse atendimento.A hipótese dos autos, no entanto, é diferenciada.Em se tratando de um pronto socorro infantil, onde havia anúncio de atendimento de urgência e emergência infantil com equipe médica de plantão 24 horas, tal propaganda no mínimo levava os consumidores a acreditar que naquele local receberiam atendimento diferenciado, com médico especialista em pediatria, o que não ocorria.Ficou demonstrado que embora a requerida tenha disponibilizado atendimento em urgência e emergência com clínico geral, deixou de disponibilizar um especialista em pediatria em tempo hábil, descumprindo o que dispõe a Resolução n. 1451/95, do Conselho Federal de Medicina.Com efeito, a partir do momento em que a operadora do plano de saúde anuncia atendimento em determinada especialidade médica, obriga a existência na instituição de profissionais registrados no CRM naquela especialidade, conforme esclareceu a própria Agência Nacional de Saúde (fls. 16-17 do feito extrajudicial n. 2014001010023757). A requerida AMERON publicou em seu endereço eletrônico que “o Hospital PanBaby é referência em atendimento médico pediátrico de Urgência e Emergência”, tratando-se de “um hospital infantil de elevado padrão, englobando moderna estrutura, com equipamentos de última geração e profissionais altamente capacitados para cuidar da saúde de seu filho 24 horas. Um lugar onde as crianças encontram segurança e conforto para cuidar da sua saúde”.Desse modo, não podemos chegar a outra CONCLUSÃO a não ser de que a publicidade veiculada pela requerida vinculou a prestação de serviço de atendimento pediátrico no seu plantão, de forma contínua, no pronto socorro 24 horas. Incontroversa a publicidade enganosa a responsabilização da requerida é medida que se

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