Acaso ainda não providenciado, encaminhe-se a droga apreendida para o DENARC, solicitando sua imediata incineração, com a intimação do Ministério Público, mediante auto circunstanciado, conforme prescreve o art. 32, § 2º, da Lei 11.343/06.
- DESTIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS :
Devolvam-se os objetos descritos no auto de apreensão de fls. 15, visto que não foram apreendidos com o acusado e que não ficou comprovada a relação destes com a atividade criminosa.