Página 994 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Março de 2017

Acaso ainda não providenciado, encaminhe-se a droga apreendida para o DENARC, solicitando sua imediata incineração, com a intimação do Ministério Público, mediante auto circunstanciado, conforme prescreve o art. 32, § 2º, da Lei 11.343/06.

- DESTIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS :

Devolvam-se os objetos descritos no auto de apreensão de fls. 15, visto que não foram apreendidos com o acusado e que não ficou comprovada a relação destes com a atividade criminosa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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