Página 213 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Março de 2017

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À MULTA. CLÁUSULA 3.1 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA NO CASO DE ATRASO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO CONTRA A PARTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. Sociedades que, apesar de serem pessoas jurídicas diferentes, para o consumidor são vistas como uma unidade, configurando mesmo grupo econômico.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, vez que foi a própria parte ré apresentou o contrato completo com a mencionada cláusula 3.1. que determina o pagamento de multa no caso de inadimplemento.3. Em atendimento à necessidade de estabelecimento de equilíbrio contratual, perfeitamente possível que a multa moratória, estipulada para o caso de inadimplência das obrigações pelos compradores, seja invertida para o caso de mora das empresas vendedoras.4. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO DO INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DA MORA DAS RÉS. DESPESAS CONDOMINIAIS.SUPORTADAS POR QUEM ESTÁ NA POSSE DO BEM.OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTE AUTORA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APARTAMENTO QUE NÃO FOI APROVADO COMO GARANTIA PELO AGENTE FINANCEIRO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.1. "O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador..." (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015).2. As despesas condominiais têm natureza de obrigação "propter rem", devendo ser suportadas pelo promitente vendedor enquanto detinha os poderes inerentes à propriedade, sobretudo a posse.3. A atualização monetária é devida em todo o período (inclusive no de atraso da entrega da obra), justamente por ser apenas uma forma de preservação do valor da moeda, sem representação de ganho para qualquer das partes.4. Não é possível transferir a obrigação do pagamento da atualização monetária do saldo devedor quando o fornecedor está em mora na sua obrigação de entregar o imóvel, nos termos do art. 395 do Código Civil.5. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação.6. Considerando que não ocorreu alteração substancial no dispositivo da sentença, mantenho a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios como arbitrado pelo juízo a quo.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0046 . Processo/Prot: 1611950-5 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/253441. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-53.2013.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Moisés Batista de Souza, Fernando Luz Pereira, Edney Martins Guilherme. Apelado: Edson Miguel Gomes.

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