sendo adotada a regra de múltipla atividade, inserta no art. 32 parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, para estes meses. Nas demais competências em que houve concomitância, foram utilizados os salários de contribuição mais antigos.
No que tange à atividade secundária, foram utilizados os salários de contribuição restantes, que não foram considerados no cálculo da atividade principal. O período em que ocorreu concomitância de vínculos, foi utilizado para apurar o salário de benefício dessa atividade.
DISPOSITIVO