Nessa perspectiva, não obstante a candidata tenha apresentado declaração emitida pela Coligação Amizade e Trabalho (PSB/PTB), entendeu a Corte de origem que tal documento (fl. 17) seria insuficiente para fundamentar o deferimento do seu registro, "porquanto a Coligação não é órgão de direção de partido político" (fl. 52).
A despeito da orientação firmada no Tribunal a quo, assiste razão à recorrente quando aduz equivocado o enquadramento realizado pela Corte Regional.
Isso porque, consoante destacado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral em seu parecer, "a declaração de fl. 17, emitida pela representante legal da Coligação Amizade e Trabalho (PSB/PTB) atestou que a escolha da ora recorrente se deu em razão da deliberação do órgão partidário, nos exatos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997" . (fl. 66)