Página 423 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Março de 2017

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: MARCOS HENRIQUE PORTELLA DE LEMOS PROC.MUNIC.: ALINE SLEMAN CARDOSO ALVES APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA PINTO DA ROCHA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA FRAGA OAB/RJ-121486 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Apuração de diferenças salariais. URV. Servidor do Município do Rio de Janeiro. Aplicabilidade do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Relação de trato sucessivo. Data de conversão dos vencimentos em URV. Prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia. Matéria de fato e de direito. Sentença que merece ser anulada. Error in procendendo. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

025. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 005XXXX-44.2016.8.19.0000 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 029XXXX-52.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00532671 - AGTE: TIAGO MORELLI COUTO ADVOGADO: SANDRO SANTOS DE FREITAS OAB/RJ-152956 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Decisão recorrida que indeferiupedidoliminar paraasuspensãodeBOLdaPMnº.167,de09/09/2016-atodo comandante geral da PMERJ. Insurgência autoral. Decisão do Relator denegando o efeito suspensivo requerido, poiso art. 14, § 8º, I, da Carta Maior dispõe que o militar da ativa, que contar com menos de 10 (dez) anos de serviço efetivo,deverá se afastar da atividade para se candidatar a cargo eletivo. Superveniência da sentença. Perda de objeto. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra a decisão denegatória do efeito suspensivo que se revela igualmente afetado pela perda superveniente de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

026. APELAÇÃO 002XXXX-60.2014.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-60.2014.8.19.0205

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