Página 22 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 10 de Março de 2017

229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

3 - 000XXXX-52.2012.4.05.8105 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x GRAICY KELLY DO NASCIMENTO LIMA. DESPACHO Cabe à parte autora arcar com os custos necessários à prática de atos essenciais ao prosseguimento regular da demanda, não podendo impor tal ônus ao Judiciário. Considerando que os autos já foram suspensos pelo período de 1 ano e não foram apresentadas medidas efetivas ao regular andamento processual, determino o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º do NCPC, o qual prevê expressamente que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Anote-se, por oportuno, que nada obsta que os autos sejam "desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis" (art. 921, § 3º, NCPC), motivo pelo qual não se identifica qualquer prejuízo à exequente em razão do arquivamento ora determinado. Expedientes necessários.

29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

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