Página 6900 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Divino deveria passar pelo tratamento ambulatorial, desde que tivesse suporte sócio-familiar. E, este suporte, emerge dos autos através do acompanhamento feito pelo PAI-PJ alhures transcrito.

Pelo exposto, não vejo como necessária ao fim a que se destina - 'cura' do indivíduo que pratica fato típico e ilícito - a internação do réu em manicômio judiciário, justificando-se, in casu, apenas a medida de segurança de tratamento ambulatorial, que ora aplico ao recorrente, pelo período mínimo de um ano.

Ademais, vale destacar que a qualquer tempo, poderá ser determinada a internação do réu, cabendo, portanto, à prudente avaliação ao juízo da execução, a alteração da medida em hipótese de acendramento da periculosidade do paciente, tornando necessária esta providência para fins curativos, nos termos do que dispõe o art. 97, § 4º, do CP.

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