Página 155 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 14 de Março de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

d) Para os Recorrentes, a matéria debatida encerra "questão interna corporis do partido PTB, que, num primeiro momento, decidiu contrário às diretrizes do Partido no âmbito regional e, então, houve a substituição da comissão provisória".

e) A seu turno, a Corte Regional Eleitoral, em seu aresto ora hostilizado, endossando as conclusões do juízo da 60ª Zona Eleitoral de Rio Maria/PA, assentou vício de competência no ato anulatório levado ao cabo pela segunda Comissão Provisória, porquanto apenas e tão somente o órgão de direção nacional ostenta a prerrogativa legal, com caráter de exclusividade, de nulificar as deliberações das demais instâncias partidárias (regionais e locais), quando contrárias às suas diretrizes, nos termos do art. , § 2º, da Lei das Eleicoes.

f) Como consectário, à luz das premissas expostas, a decisão do Regional Eleitoral paraense não merece reparos, ante a impossibilidade normativa de a novel Comissão Provisória Municipal anular a Convenção Partidária primeva da agremiação, realizada pela Primeira Comissão Provisória do PTB e instituir nova Convenção com formação de outra Coligação, desafia o indigitado art. , § 2º, da Lei das Eleicoes.

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