Página 2064 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Março de 2017

Nº 20.910/32. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No ordenamento constitucional vigente, deve ser observado o equilíbrio entre os direitos constitucionalmente garantidos referente ao contraditório e à ampla defesa tanto nos processos judiciais como nos procedimentos administrativos, ainda que na fase de investigação administrativa. Portanto, nenhuma forma de investigação de ilícito deve, e nem pode, sobrepujar aCarta Política de 1988. O indiciado não pode mais ser tratado como objeto, mas deve sim, ser tratado como sujeito de direitos, dispondo das garantias legais e constitucionais a ele garantidas. Assim, qualquer indivíduo que seja acusado da prática de um ato ilícito será amparado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, independente se o ato ilícito por ele cometido. 2. No Código Civil de 1916, a ação de reparação de danos estava subordinada ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 177) e atualmente está subordinada ao prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, V). Imaginando-se a ocorrência do fato gerador em 10.02.2004 (decisão da Presidente do TRT da 5ª Região), tendo a ação judicial sido ajuizada em10.08.2004, transcorrido menos de 02 (dois) anos até a entrada em vigor do NCC (11.01.2003), de modo que, não ultrapassado mais da metade do prazo, não se aplica a regra doCC/1916, art. 177. Conforme estabelece o artigo 206 do Código Civil (Lei nº.10.406, de 10.01.2002. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para a cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar-se o tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública (...). 4. Apelação da autora provida. Sentença reformada. (TRF – 1ª Região; AC 00191817420044013300 001XXXX-74.2004.4.01.3300; JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO; Primeira Turma; 22/04/2016 e-DJF1)

Entretanto, diferentemente do alegado pelo Autor, o silêncio da Ré não se estendeu por quase dezenove meses, a saber, de setembro de 2009 a abril de 2011, e nem mesmo foi descoberto o óbito do servidor por uma comunicação tardia de quem estava se favorecendo dos valores.

A concessão da pensão por morte, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, para a Ré Maria Helena Donald Dantas, em 01/02/2010, por meio da Portaria nº 055/2010/IPMDC (fls. 262), demonstra, de forma inequívoca, que referido Instituto tinha conhecimento do óbito do servidor Paulo Dantas, em data anterior a 01/02/2010. E mais, tal comunicação foi realizada pela própria viúva, quando do requerimento administrativo de seu benefício de pensão por morte junto ao Autor.

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